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O Capítulo IV da Instrução Normativa MAPA – 05, de 14/02/2017, apresenta diretrizes específicas para o Estabelecimento Agroindustrial de Pequeno Porte de Produtos das Abelhas e Derivados. Vamos analisar o Parágrafo IV, destacando as principais orientações relacionadas à estrutura física, equipamentos e utensílios.
Capítulo IV da Instrução Normativa MAPA – 05, de 14/02/2017
Link para ver a instrução normativa completa: https://www.defesa.agricultura.sp.gov.br/legislacoes/instrucao-normativa-mapa-05-de-14-02-2017,1092.html
CAPÍTULO IV
DO ESTABELECIMENTO AGROINDUSTRIAL DE PEQUENO
PORTE DE PRODUTOS DAS ABELHAS E DERIVADOS
Seção I
Da Estrutura Física
Art. 42. O estabelecimento agroindustrial de pequeno porte
de produtos das abelhas e derivados deve receber, no máximo 40
toneladas de mel por ano para processamento.
Art. 43. O estabelecimento deve possuir área de recepção de
tamanho suficiente para realizar seleção e internalização da matériaprima
para processamento separada por paredes inteiras das demais
dependências.
§ 1o A área de recepção deve possuir projeção de cobertura
com prolongamento suficiente para proteção das operações nela realizadas.
§ 2o O estabelecimento que recebe matéria-prima a granel
deve possuir área para limpeza externa dos recipientes.
§ 3o As melgueiras podem ser mantidas na área de recepção
desde que seja telada e a extração do mel seja realizada no mesmo dia
da recepção.
Art. 44. O estabelecimento deve possuir dependência para
armazenagem de matéria-prima com dimensão compatível com o
volume de produção, sob temperatura adequada, de modo a atender as
particularidades dos processos produtivos.
§ 1o As áreas devem ser separadas por paredes inteiras das
demais dependências.
§ 2o O estabelecimento que recebe pólen apícola, própolis,
geleia real e apitoxina deve possuir equipamentos de frio provido de
termômetro com leitura externa.
§ 3o As melgueiras podem ser armazenadas juntamente com
as demais matérias-primas.
Art. 45. O laboratório deve estar convenientemente equipado
para realização das análises necessárias para o controle da matéria
prima e produto.
§ 1o Não é obrigatória a instalação de laboratório, desde que
as análises sejam realizadas em laboratórios externos;
§ 2o A dispensa de laboratório previsto no parágrafo anterior
não desobriga a realização no estabelecimento de análise de umidade
no mel.
Art. 46. A dependência de processamento deve possuir dimensão
compatível com o volume de produção e ser separada das
demais dependências por paredes inteiras.
§ 1o A descristalização do mel, quando for utilizado equipamento
de banho-maria, deve ser realizada em área própria separada
das demais dependências por paredes inteiras ou, quando na mesma
dependência, em momentos distintos do beneficiamento.
§ 2o A higienização dos saches deve ser realizada em área
própria separada das demais dependências por paredes inteiras ou,
quando na mesma dependência, em momentos distintos do beneficiamento.
§ 3o O beneficiamento de própolis e a fabricação de extrato
de própolis devem ser realizadas em área própria separada das demais
dependências por paredes inteiras ou, quando na mesma dependência,
em momentos distintos do beneficiamento.
§ 4o O beneficiamento de cera de abelhas deve ser realizado
em área própria separada das demais dependências por paredes inteiras.
Art. 47. O estabelecimento que recebe mel a granel deve
possuir área destinada à lavagem de vasilhame.
Seção II
Dos Equipamentos e Utensílios
Art. 48. Para realizar a extração de mel, são necessários os
seguintes equipamentos:
I – mesa desoperculadora;
II – centrífuga; e
III – baldes.
Art. 49. Para realizar o beneficiamento de mel, são necessários
os seguintes equipamentos:
I – baldes;
II – filtro ou peneira com malhas nos limites de 40 (quarenta)
a 80 (oitenta) mesh, não se permitindo o uso de material filtrante de
pano;
III – tanque de decantação; e
IV – torneira.
§ 1o Quando o estabelecimento realizar mistura de méis de
diferentes características deve possuir equipamentos ou utensílios para
homogeneização.
§ 2o Para envasamento em saches, o estabelecimento deve
possuir ainda dosadora de sache, calha, tanque pressurizado, tanque
para lavagem e mesa para secagem.
§ 3o Quando utilizada tubulação, esta deve ser de aço inoxidável,
a exceção das tubulações flexíveis de bomba de sucção as
quais poderão ser de material plástico atóxico.
§ 4o Quando for necessária a descristalização do mel, o
estabelecimento deve possuir ainda estufa, banho-maria ou equipamento
de dupla-camisa.
§ 5o Quando o estabelecimento realizar mistura de produtos
para fabricação de compostos de produtos das abelhas, deve possuir
h o m o g e n e i z a d o r.
Art. 50. Para produção de pólen apícola, são necessários os
seguintes equipamentos:
I – bandejas e pinças;
II – soprador; e
III – mesa ou bancada.
Parágrafo único. Para produção de pólen apícola desidratado
é necessário ainda a estufa de secagem.
Art. 51. Para beneficiamento de cera de abelha, são necessários
os seguintes equipamentos:
I – derretedor de cera;
II – filtro;
III – forma; e
IV – mesa ou bancada.
Parágrafo único. Para a produção de cera de abelha alveolada,
o estabelecimento deve possuir ainda laminadora e cilindro
a l v e o l a d o r.
Art. 52. Para produção de extrato de própolis, são necessários
os seguintes equipamentos:
I – recipiente de maceração;
II – filtro;
III – vasilhame para transferência do produto; e
IV – recipiente de estocagem.
Art. 53. Para beneficiamento de geleia real, são necessários
os seguintes equipamentos:
I – cureta; e
II – mesa ou bancada.
Parágrafo único. Para a produção de geleia real liofilizada, é
necessário ainda o liofilizador.
Art. 54. O pólen apícola, própolis, geleia real e apitoxina
devem ser armazenados em equipamentos de frio provido de termômetro
com leitura externa.
Art. 55. Para o processamento de produtos de abelhas silvestres
nativas podem ser utilizadas as mesmas dependências industriais
e equipamentos utilizados para produtos de abelhas Apis
mellífera, no que couber a tecnologia de fabricação.